O que devo saber sobre o Código de Ética Médica?

   

A palavra ética é definida no dicionário como “Ramo da filosofia que tem por objetivo refletir sobre a essência dos princípios, valores e problemas fundamentais da moral, tais como a finalidade e o sentido da vida humana, a natureza do bem e do mal, os fundamentos da obrigação e do dever, tendo como base as normas consideradas universalmente válidas e que norteiam o comportamento humano.” Ainda, ética médica é conjunto das regras de conduta moral e deontológica que norteia os profissionais da saúde. Para todos os médicos, é crucial saber os principais termos do código de ética médica assim como sua relação com os princípios bioéticas que moldam a maneira como a medicina deve ser exercida. 

 

Do que trata o código de ética médica? 

 

Desde o dia 30 de Abril de 2019 o novo Código de Ética Médica RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/201 editado pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) entrou em vigor. Assim como muitas outras coisas na área da saúde, o código de ética médica brasileiro também entende que a tecnologia e novas invenções, assim como o uso de inteligência artificial, machine learning, social media e telemedicina, devem ser usadas para que o médico entregue o que tem de melhor ao paciente. 

Para entender melhor, o código de ética é dividido em 26 princípios fundamentais do exercício da medicina, 11 normas diceológicas, 117 normas deontológicas e quatro disposições gerais. De uma forma geral, o principal objetivo do código é normatizar ações que devem ser seguidas por todos os médicos, incluindo atividades relacionadas ao ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde. Desta forma, o código apresenta 14 capítulos sendo eles: 

I - Princípios Fundamentais

II - Direitos dos Médicos

III - Responsabilidade Profissional 

IV - Direitos Humanos 

V - Relação com pacientes e familiares 

VI - Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos 

VII - Relação entre médicos 

VIII - Remuneração profissional 

IX - Sigilo Profissional 

X - Documentos Médicos 

XI - Auditoria e Perícia Médica 

XII - Ensino e Pesquisa Médica 

XIII - Publicidade Médica 

XIV - Disposições Gerais

 Muito relacionado com o entendimento do código de ética médico, estão os 4 princípios bioéticos (Justiça, Beneficência, Non-maleficência, e Autonomia) estabelecidos pelos filósofos americanos Beauchamp e Childress em 1979.  

Esse artigo irá tratar os quatro princípios da bioética alinhado com o código de conduta ou código de ética médico.

  1. Princípio da Justiça
  2. Princípio da Beneficência
  3. Princípio de Autonomia
  4. Principio da não-maleficência
  5. Publicidade na medicina
  6. Sigilo Profissional

 

1. Princípio da Justiça - Discriminação na Medicina 

 

O princípio bioético de justiça, que engloba a    equidade, estabelece que a distribuição dos serviços de saúde deve ser feita de forma justa e que deve haver igualdade de tratamento para todos os indivíduos.

Além da tecnologia como citado no item XXV do Capítulo 1 - Princípio Fundamental, o código de ética também enfatiza que a medicina deve ser exercida sem discriminação de natureza alguma como citado no mesmo capítulo. 

Seguindo no tema discriminação, o código também apresenta, no Capítulo II - Direitos dos Médicos, no item I o direito de “exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza”. No termo XI é acrescentado que “É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.” 

Portanto, fica explicitamente claro que a medicina deve ser praticada independente de crença, cor, ideologia ou raça ou qualquer outro aspecto interpretado como discriminatório tanto para paciente quanto para os médicos. 

 

2. Princípio de Beneficência  

         

No princípio da beneficência, o médico deve fazer tudo o que for possível para ter sucesso no tratamento e cura de seu paciente, com o menor prejuízo possível para o mesmo. Assim, no Capítulo V, Art.  31 e 32 fica claro que é vetado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente como forma de promover a beneficência; desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de livremente tomar decisões sobre terapêuticas, exceto em riscos de morte.  Também, que o médico não pode negar atendimento em casos de urgência e emergência quando não há outro médico que o faça. No Capítulo 1, art. VI ainda infere que é obrigação do médico guardar absoluto respeito pelo ser humano e atuar sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Assim, jamais utilizando seus conhecimentos para “causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade e integridade.” 


3. Princípio de Autonomia do Paciente 

 

O princípio de Autonomia é estabelecido pelo autogoverno, autodeterminação do indivíduo em tomar decisões relacionadas a sua vida, saúde, integridade físico-psíquica e suas relações sociais. Nesta linha, muitos são as citações no código de ética onde claramente é enfatizado esse princípio. 

Como escrito no Capítulo II, termo II, é um direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente. Porém, cabe ao paciente decidir o tratamento de escolha. Assim, no Cap. I, art. XXI “no processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.” Desta maneira, confirmado no Capítulo IV - Direitos Humanos, artigo 24 que o é vetado ao médico deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. No Art.  31 também contêm o veto ao médico por desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. 

Apesar do paciente ter o direito de desejar por fim a sua vida, no código de ética é relatado no Capítulo V, artigo 41, a proibição por parte do médico de abreviar a vida do paciente. Nos casos de doença incurável e terminal, médico deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas. 

Também, é direito do paciente decidir livremente sobre o método contraceptivo e cabe ao médico respeitar, esclarecendo a indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método, como é apresentado no Artigo 42 do Capítulo V. 


4. Princípio da Não-maleficência

 

Esse princípio está intimamente relacionado com a prudência e com a beneficência, e implica que todas as atitudes do profissional devem ter o cuidado de não causar nenhum tipo de dano ao paciente. Consequentemente, o médico deve qualificar-se para o atendimento e habilitar-se para a comunicação, preocupar-se com fatores objetivos e subjetivos (expressar somente o que tiver conhecimento e capacitação acerca, não se abster de comunicar sobre situações que devem ser comunicadas, e reivindicar de infraestrutura que impeça ao profissional de praticar a médica com a sua máxima capacidade. 

No código de ética, entre outros termos, encontra-se o Capítulo IV, art. 25 que diz ser vetado ao médico deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.

 

Bônus! Esse artigo também traz dois temas extras que todo o médico deve estar ciente nos dias atuais: a publicidade e o sigilo médico

5. Publicidade na Medicina

 

Dentro da publicidade na medicina, com o avanço da tecnologia, telemedicina e o aumento considerável de marketing utilizando social media em todas as áreas, o código de ética medica estabelece algumas normas relacionadas a publicidade. O mais básico de todos é que toda a informação médica publicada em meios de massa, devem ser única e exclusivamente com caráter informativo, sendo vedado comercializar a medicina ou promocional a informação médica ou de forma sensacionalista. 

Em relação a divulgação de títulos acadêmicos, o código de ética deixa bem explicito no capítulo XIII, Art. 114. no qual cita que o médico é vetado a “anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.” 

 

6. Sigilo Profissional

 

De uma maneira geral, é vetado ao medico “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente” de acordo com o Capitulo IX, art. 73. O sigilo profissional é algo tão importante na medicina que também consta no código de ética que ainda que mesmo o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido ou quando o depoimento do medico como testemunha na investigação de suspeita de crime, o médico estará́ impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. 

Outro fato a considerar é quando há o envolvimento de menores de idade enquanto já tiver discernimento. Neste caso, assim como nos descritos anteriormente, o médico é impedido de quebrar o sigilo profissional aos pais ou responsáveis, ao menos que a informação possa gerara algum dano ao paciente. 

O doctoranytime respeita o código de ética médico Brasileiro e segue as medidas corretas no marketing médico e divulgação da informação medica. 

 

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